Artigo 180 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975
Art. 180
É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.