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Artigo 171 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 171

Os Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, integrantes da Região Metropolitana instituídas pela União, não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.

§ 1º

Reputam-se de interesse metropolitano, além de outros enumerados em Lei Federal, os seguintes serviços comuns ao Município da região:

a

planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

b

saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e limpeza pública;

c

uso e ocupação do solo;

d

transportes e sistemas viários;

e

produção e distribuição de gás combustível canalizado;

f

aproveitamento dos recursos hídricos e controle de poluição ambiental.

§ 2º

A lei estadual, definindo-lhe as atribuições e estabelecendo-lhes a constituição, criará os órgãos de coordenação e de consulta da Região Metropolitana.

§ 3º

Ao Estado incumbe prover, a expensas próprias, as despesas de manutenção dos órgãos de que trata este artigo.