Artigo 154 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975
Art. 154
Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no balanço financeiro, no balanço patrimonial e na demonstração da conta patrimonial.
Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no balanço financeiro, no balanço patrimonial e na demonstração da conta patrimonial.