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Artigo 141 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 141

Os órgãos municipais da administração indireta e as fundações encaminharão anualmente ao Prefeito seus balanços gerais, acompanhados de relatórios detalhados em que demonstrem sua situação financeira e patrimonial, obedecidos os seguintes prazos:

I

as autarquias, para fins de incorporação obrigatória ao balanço geral do Município, até o último dia do mês de fevereiro;

II

as sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, no prazo em que os respectivos estatutos estabelecerem, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia trinta e um de março de cada exercício.

Parágrafo único

- As contas das entidades a que se refere este artigo, em qualquer caso, deverão ser encaminhadas ao julgamento do órgão estadual competente, por intermédio do Prefeito, até sessenta dias após a apreciação das mesmas pelo órgão interno competente.