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Artigo 139 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 139

Cabe ao Prefeito manter sistema de controle interno, com a finalidade de:

I

criar condições para assegurar a eficácia do controle externo pela Câmara Municipal e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;

II

acompanhar a execução dos programas de trabalho e a do orçamento;

III

avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.