Artigo 119, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975
Art. 119
- O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, para votação até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, a Câmara não o devolver, para sanção, será promulgado como lei.
*Art. 119 - O Projeto de Lei orçamentária anual será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, para votação, até três meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, a Câmara não devolver para sanção, será promulgado como lei.
Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 20/81
§ 1º
VETADO.
§ 2º
Só na comissão de orçamento poderão ser oferecidas emendas.
§ 3º
O pronunciamento da comissão de orçamento será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 4º
Não constituirá objeto de deliberação emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projetos ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, natureza ou o objeto.
§ 5º
Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
Ao projeto de lei orçamentária aplicam-se as demais normas referentes à elaboração legislativa, desde que não contrariem o disposto nesta subseção.