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Artigo 115, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 115

O Município, na elaboração orçamentária obedecerá ao que dispuser a lei federal, sendo-lhe vedado que:

I

transponha, sem prévia autorização legal, recursos de uma para outra dotação orçamentária;

II

conceda créditos ilimitados;

III

proceda à abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem indicação dos recursos correspondentes;

IV

realize despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

Parágrafo único

- Só será admitida a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as provenientes de calamidade pública.