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Artigo 114, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 1 de 17 de dezembro de 1975


Art. 114

A lei orçamentária anual de cada Município não conterá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita. Excluem-se da proibição:

I

autorizar para abertura de créditos suplementares e operações de créditos por antecipação da receita;

II

disposições sobre aplicação do saldo que houver.

Parágrafo único

- As despesas de capital obedecerão a orçamentos plurianuais de investimento, segundo prescrições da lei federal.