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Artigo 7º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 7º

No cumprimento de seus objetivos e no âmbito de sua competência, cabem à AGÊNCIA as seguintes atribuições:

I

regular os serviços públicos delegados e proceder a sua permanente fiscalização e controle, especialmente nos casos de monopólios naturais;

II

fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais do serviço;

III

realizar audiências públicas periódicas precedidas de ampla divulgação, com objetivo de imprimir publicidade à avaliação da atuação da AGÊNCIA e da qualidade dos serviços prestados pelas entidades reguladas;

IV

analisar e emitir parecer sobre os planos de investimento em obras e serviços que repercutam sobre as delegações reguladas pela AGÊNCIA;

V

receber relatórios sobre a execução de obras e serviços que tenham repercussão sobre a prestação dos serviços regulados;

VI

zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários;

VI

zelar pela boa qualidade do serviço, considerando-se como serviço adequado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

VII

exigir, diante de condições anômalas do serviço, ou do seu prestador, capazes de causar danos à saúde, meio ambiente, segurança e ordem públicas, um plano de ação imediata, definindo prazo para sua elaboração e implantação;

VII

exigir da correspondente entidade regulada, diante de condições anômalas do serviço, capazes de causar danos à saúde, meio ambiente, segurança e ordem públicas, um plano de ação imediata, definindo prazo para sua elaboração e implantação; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

VIII

aplicar penalidades regulamentares e contratuais às prestadoras dos serviços nos termos da regulamentação desta Lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

VIII

aplicar penalidades regulamentares e contratuais às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei e demais disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

IX

intervir na prestação dos serviços públicos regulados, nos casos previstos em lei ou em contrato, com objetivo de garantir a continuidade do serviço adequado e eficiente;

X

requerer ao poder concedente a intervenção na prestação de serviço de titularidade federal ou municipal, nos termos dos respectivos instrumentos de convênio, com objetivo de garantir a sua continuidade de forma adequada e eficiente;

XI

assegurar aos usuários ampla informação sobre os serviços públicos regulados, além de prévia divulgação sobre reajustes e revisões de tarifa;

XII

elaborar relatório anual de suas ações, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e dos planos e políticas setoriais que repercutam sobre as delegações reguladas, para envio ao Chefe do Poder Executivo Estadual e à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do exercício relatado, ou quando solicitados pelos referidos poderes;

XIII

realizar estudos, para propor maior eficiência nas atividades públicas reguladas.

XIV

receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

XV

autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

XVI

avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

XVII

acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos regulados; e (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

XVIII

arrecadar e aplicar suas receitas. (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

XIX

editar normas relativas às dimensões técnica, econômica esocial de prestação dos serviços de saneamento básico previstosnesta Lei, os quais abrangerão, pelo menos, os aspectos previstosnos incisos I a XI do art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007,sendo que, em caso de gestão associada ou prestação regionalizadados serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos,sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência daassociação ou da prestação. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 1º. No exercício da atividade regulatória e fiscalizatória, a AGÊNCIA terá amplo acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das prestadoras dos serviços públicos regulados.

§ 1º

No exercício das atividades sob sua competência, a AGÊNCIA terá amplo acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das entidades reguladas. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 2º

As decisões da AGÊNCIA são dotadas de auto-executoriedade e a eventual obstrução ou desobediência, importará em caducidade da delegação, assegurado o princípio do devido processo legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal.

Art. 7º, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002