Artigo 36-b, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 36-b
/b> Nos casos de prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto prevista no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, as atividades de regulação e fiscalização deverão ser exercidas pela AGÊNCIA, desde que haja delegação dos respectivos titulares, mediante convênio de cooperação ou consórcio público e nos contratos de concessão de água e esgoto vigentes, mesmo que por prorrogação, nos termos do § 3º do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 1º
A prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto será realizada pela Sanepar. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 2º
A prestação dos serviços no âmbito da gestão associada será disciplinada por Contrato de Programa a ser celebrado entre o município e a Sanepar, autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público, conforme previsto no § 5º do art. 13 da Lei Federal nº 11.107, de 2005, dispensada a licitação, nos termos do inciso XXVI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 3º
Nas contratações em que figure município integrante de região metropolitana, em que o saneamento seja declarado de interesse metropolitano, o Estado do Paraná deverá figurar como contratante do prestador dos serviços, em regime jurídico de titularidade compartilhada. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 4º
Na prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto, a tarifa e a regulação, fiscalização e controle serão uniformes para todos os sistemas operados pela Sanepar, mediante Contrato de Programa autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público e nos demais Contratos de Concessão firmados entre a Sanepar e os municípios, sendo uniforme em todos os sistemas operados pela Companhia, com os critérios definidos pela AGÊNCIA, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 5º
A prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto observará, nos contratos celebrados depois de 22 de fevereiro de 2007, o respectivo Plano Municipal de Saneamento, que deverá ser compatível com o planejamento estadual a ser desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, o qual deverá ser uniforme com relação à regulação, fiscalização e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Sanepar, observado o seu plano de gestão. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 6º
Para os contratos firmados e prorrogados antes de 22 de fevereiro de 2007 devem ser observadas as metas e o planejamento neles fixados, os quais deverão ser contemplados quando da realização do planejamento estadual. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 7º
Enquanto não for instituído o planejamento estadual a que faz menção o § 5º deste artigo, a prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto observará os respectivos Planos Municipais de Saneamento. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
§ 8º
Nos Contratos de Programa firmados pela Sanepar até a data da publicação da presente Lei, a regulação e a fiscalização serão exercidas pela AGÊNCIA, conforme delegação feita ao Estado do Paraná pelos titulares dos serviços mediante os respectivos Convênios de Cooperação vigentes, nos quais a AGÊNCIA passa a figurar como interveniente. (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)