Artigo 2º, Inciso VII, Alínea f da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I
poder concedente: a União, o Estado do Paraná ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público; poder concedente:
II
entidade regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio; entidade regulada:
III
III
serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
IV
instrumento de delegação: ato que transfere a delegação da realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo; instrumento de delegação:
V
gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
VI
prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares ou poderes concedentes, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
V
V
serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
VII
serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem: (Renumerado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
a
rodovias concedidas;
a
rodovias; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
b
ferrovias concedidas;
b
ferrovias; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
c
terminais de transportes:
c
d
transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;
d
transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
e
exploração da faixa de domínio da malha viária;
e
exploração da faixa de domínio da malha viária; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
f
inspeção de segurança veicular;
f
inspeção de segurança veicular; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
g
outros serviços de INFRA-ESTRUTURA de transportes delegados.
g
travessias marítimas, fluviais e lacustres; e (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
h
outros serviços de infraestrutura de transporte delegados; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
i
serviços públicos de saneamento básico compreendendo: (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016) 1. abastecimento de água potável; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016) 2. esgotamento sanitário; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016) 3. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016) 4. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
j
serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado; (Incluído pela Lei Complementar 205 de 07/12/2017)
VI
VIII
Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica. (Renumerado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016) Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica.