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Artigo 2º, Inciso VII, Alínea f da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 2º

Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I

poder concedente: a União, o Estado do Paraná ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público; poder concedente:

II

entidade regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio; entidade regulada:

III

serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;serviço público delegado:

III

serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

IV

instrumento de delegação: ato que transfere a delegação da realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo; instrumento de delegação:

V

gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

VI

prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares ou poderes concedentes, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

V

serviços de INFRA-ESTRUTURA, que compreendem:serviços de INFRA-ESTRUTURA, que compreendem:

V

serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem: (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

VII

serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem: (Renumerado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

a

rodovias concedidas;

a

rodovias; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

b

ferrovias concedidas;

b

ferrovias; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

c

terminais de transportes:

c

terminais de transportes: (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)c.1) rodoviários;1. rodoviários; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)c.2) ferroviários;2. ferroviários; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)c.3) aeroviários;3. aeroviários; e (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)c.4) marítimos e fluviais;4. marítimos, fluviais e lacustres; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

d

transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;

d

transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

e

exploração da faixa de domínio da malha viária;

e

exploração da faixa de domínio da malha viária; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

f

inspeção de segurança veicular;

f

inspeção de segurança veicular; (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

g

outros serviços de INFRA-ESTRUTURA de transportes delegados.

g

travessias marítimas, fluviais e lacustres; e (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

h

outros serviços de infraestrutura de transporte delegados; (Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

i

serviços públicos de saneamento básico compreendendo: (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016) 1. abastecimento de água potável; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016) 2. esgotamento sanitário; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016) 3. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016) 4. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; (Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

j

serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado; (Incluído pela Lei Complementar 205 de 07/12/2017)

VI

Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica.Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica.

VIII

Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica. (Renumerado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016) Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica.

Art. 2º, VII, f da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002