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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 18

Estarão impedidos de exercer cargos de Direção da AGÊNCIA:

I

acionista com direito a voto ou sócio com participação no capital social de qualquer das entidades reguladas;

II

membro de conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria executiva de qualquer das entidades reguladas;

III

controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário de qualquer das entidades reguladas;

IV

membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da AGÊNCIA, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos no art. 2º., incisos V e VI, desta Lei.

IV

membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da AGÊNCIA, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

V

empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, das entidades reguladas, respectivas empresas controladoras ou controladas e fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.

Parágrafo único

Os impedimentos de que trata este artigo estendem-se às pessoas que mantenham vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, com os ocupantes dos cargos descritos nos incisos I a V, deste artigo.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002