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Artigo 17, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 17

Os Diretores da AGÊNCIA deverão satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições:

I

ser brasileiro;

II

residir no Estado do Paraná durante o período de mandato;

III

possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

IV

possuir formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade do cargo para o qual será nomeado.

§ 1º

Além das condições gerais definidas pelos incisos I a IV deste artigo, cada Diretor deverá satisfazer requisitos técnicos vinculados às funções respectivas, a serem definidos através da regulamentação desta Lei.§ 2º. Os membros da Diretoria serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e por ele nomeados, após argüição pública e aprovação por voto secreto promovidas por Comissão Permanente de Obras Públicas, Transportes e Comunicação da Assembléia Legislativa.

§ 2º

Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e por ele nomeados, após arguição pública e aprovação pela Comissão competente da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 3º

O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, obedecida à forma prevista no parágrafo anterior, sendo que o Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

§ 4º

Os cargos de Diretor serão de tempo integral e dedicação exclusiva e os mandatos serão não coincidentes.

§ 5º

O Diretor de Relações Institucionais e Ouvidoria terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, assegurada autonomia de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades, inclusive no que respeitar à articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o Art. 6º., inc. XXI, desta Lei.

Art. 17, §5° da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002