Artigo 17, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Diretores da AGÊNCIA deverão satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições:
I
ser brasileiro;
II
residir no Estado do Paraná durante o período de mandato;
III
possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;
IV
possuir formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade do cargo para o qual será nomeado.
§ 1º
§ 2º
Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e por ele nomeados, após arguição pública e aprovação pela Comissão competente da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
§ 3º
O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, obedecida à forma prevista no parágrafo anterior, sendo que o Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.
§ 4º
Os cargos de Diretor serão de tempo integral e dedicação exclusiva e os mandatos serão não coincidentes.
§ 5º
O Diretor de Relações Institucionais e Ouvidoria terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, assegurada autonomia de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades, inclusive no que respeitar à articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o Art. 6º., inc. XXI, desta Lei.