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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 15

O Conselho Diretor da AGÊNCIA é o órgão colegiado de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)§ 1º. A Diretoria submeterá relatório anual ao Chefe do Poder Executivo do Estado, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 1º

O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Chefe do Poder Executivo do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)§ 2º. A Diretoria da AGÊNCIA, por seu Diretor Presidente ou Diretor por este designado, anualmente, juntamente com Presidente do Conselho Deliberativo farão, perante a Assembléia Legislativa do Paraná, relato das atividades da AGÊNCIA.

§ 2º

O Conselho Diretor da AGÊNCIA, por seu Diretor-Presidente ou Diretor por este designado, anualmente, fará, perante a Assembleia Legislativa do Paraná, relato das atividades da AGÊNCIA. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 15, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002