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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 23 de Julho de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 12

No início de seus mandatos e anualmente, até o seu termo final, os Diretores e Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002