Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à AGÊNCIA, respeitados os planos e políticas instituídos pelo poder concedente:
I
zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos sob sua competência regulatória;
II
implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação às delegações de serviços sujeitos à competência da AGÊNCIA;
III
efetuar a regulação econômica dos serviços públicos sob sua competência, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;
IV
proceder a fiscalização e a regulação técnica, fazendo cumprir os instrumentos de delegação, as normas e os regulamentos da exploração do serviço público, visando assegurar a quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade;
V
oferecer sistemáticas e indicar metodologias para o estabelecimento de parâmetros regulatórios relativos ao serviço, cálculos de custos, certificações e planos de investimento atuais e futuros;
VI
dirimir, em âmbito administrativo e em decisão final, respeitada sua competência, os conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários e, quando for o caso, arbitrar;
VII
classificar, avaliar e definir, quando necessário, com base nos instrumentos de delegação e em informações prestadas pelo poder concedente e pelas entidades reguladas, diretamente ou com auxílio de peritos, a titularidade do patrimônio reversível;
VIII
decidir e homologar os pedidos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei, dos instrumentos de delegação e das normas e instruções que a AGÊNCIA expedir;
IX
subsidiar tecnicamente, o poder concedente, na delegação dos serviços sob titularidade estadual, devendo os editais ser submetidos previamente para aprovação da agência; e, antes da efetiva homologação pelo poder concedente, emitir parecer;
X
subsidiar tecnicamente, quando solicitado, outras esferas de governo na delegação das atividades por elas tituladas;
XI
aferir a qualidade da prestação dos serviços regulados, respeitados os parâmetros definidos nos instrumentos de delegação e seus respectivos contratos;
XII
assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, aplicando as sanções e compensações cabíveis, respeitado o princípio do devido processo legal e em conformidade com a regulamentação desta Lei;
XIII
expedir resoluções e instruções, no âmbito de sua competência, sendo-lhe permitida a fixação de prazos para cumprimento de obrigações por parte dos prestadores dos serviços públicos regulados, voluntariamente ou quando instada por conflitos de interesse;
XIV
determinar ou efetuar diligências junto ao poder concedente, entidades reguladas e usuários, sendo-lhe garantido amplo acesso aos dados e informações relativos aos serviços sob sua competência regulatória e fiscalizatória;
XV
contratar e celebrar convênios com entes públicos ou privados, serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência;
XVI
criar sistemas de informações, com vistas ao controle dos aspectos pertinentes aos serviços da AGÊNCIA, em articulação com os demais sistemas federais, estaduais e municipais correlatos aos serviços públicos delegados;
XVII
elaborar o seu regimento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, respostas a consultas, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;
XVIII
elaborar proposta orçamentária, a ser incluída no orçamento geral do Poder Executivo Estadual;
XIX
contratar pessoal mediante concurso público;
XX
disciplinar a forma de atuação e conduta ética dos seus agentes, independentemente do regime de contratação;
XXI
atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei, através da Ouvidoria da AGÊNCIA e em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a Ouvidoria do Estado do Paraná;
XXII
praticar todas as demais ações necessárias à consecução das finalidades da AGÊNCIA, inclusive a representação judicial e extrajudicial.