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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.


Art. 5º

À AGÊNCIA compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei, os serviços públicos de INFRA-ESTRUTURA do Paraná, conforme definidos no Art. 2º., incisos V e VI desta Lei.

Parágrafo único

A competência da AGÊNCIA, nos termos desta Lei, dar-se-á por delegação prévia e expressa, através de convênio específico a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.