Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O orçamento anual da AGÊNCIA, que integrará a Lei Orçamentária do Estado do Paraná, nos termos do Art. 133, § 6º., inc. I, da Constituição Estadual, deverá considerar as receitas previstas no artigo 33, inciso I desta Lei, de forma a dispensar, no prazo máximo de 3 (três) anos, os recursos do Tesouro Estadual.