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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 4º

A AGÊNCIA obedecerá as seguintes diretrizes gerais de ação, respeitados os princípios insertos no Art. 37, caput, da Constituição Federal:

I

exercício eficiente do poder de regulação, respeitadas as determinações legais e os respectivos documentos de delegação da prestação dos serviços públicos;

II

prestação, pelas entidades reguladas, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da competente legislação, demais prescrições contratuais e normas pertinentes;

III

transparência das regras de estipulação de tarifas, asseguradas a modicidade tarifária, a qualidade dos serviços e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos de delegação firmados contratualmente;

IV

observância dos conceitos econômicos de eficiência nos custos e eqüidade no acesso aos serviços;

V

estabilidade nas relações com o poder concedente das esferas municipal, estadual e federal, entidades reguladas e usuários;

VI

ampla proteção aos usuários e promoção de soluções céleres e consensuais de conflitos de interesse entre poder concedente, prestadores de serviço e usuários;

VII

estímulo à eficiência, produtividade e competitividade dos serviços públicos regulados, repartindo, quando a AGÊNCIA tiver outorga para tal, benefícios entre a entidade regulada e os usuários, respeitadas a saúde pública e a salubridade ambiental.

Art. 4º, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002