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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 35

A Taxa de Regulação, a que se refere o artigo anterior, será devida pela entidade regulada, a partir da data de publicação desta Lei, devendo ser recolhida diretamente à AGÊNCIA, em duodécimos, na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei. § 1º. O não recolhimento da taxa, no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de atraso calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento.

Art. 35 da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002