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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 34

Fica instituída a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRA-ESTRUTURA, a ser recolhida mensalmente pelos prestadores do serviço público de INFRA-ESTRUTURA, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da receita operacional bruta do concessionário e/ou permissionário.

Parágrafo único

A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRA-ESTRUTURA terá implantação gradativa sendo 0,25% nos primeiros 12 (doze) meses e 0,50%, a partir do décimo terceiro mês.

Art. 34 da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002