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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 33

Constituem receitas da AGÊNCIA, dentre outras fontes de recursos:

I

recursos oriundos da cobrança da taxa de regulação, sobre os serviços públicos delegados;

II

recursos originários do Tesouro Estadual consignados no Orçamento do Estado;

III

produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública e de emolumentos administrativos;

IV

rendimentos de operações financeiras que realizar;

V

recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VI

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VII

recursos advindos da aplicação de penalidades;

VIII

outras receitas correlatas.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002