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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 27

A atividade da AGÊNCIA será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade, moralidade e eficiência.

Parágrafo único

Serão publicadas as deliberações do Conselho e decisões do Presidente, em órgão Oficial do Governo e em veículo de comunicação de grande circulação, excetuadas as que se refiram às disposições do art. 38 desta Lei.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002