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Artigo 2º, Inciso V, Alínea g da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 2º

Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I

poder concedente: a União, o Estado do Paraná ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público;poder concedente:

II

entidade regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio;entidade regulada:

III

serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;serviço público delegado:

IV

instrumento de delegação: ato que transfere a delegação da realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;instrumento de delegação:

V

serviços de INFRA-ESTRUTURA, que compreendem:serviços de INFRA-ESTRUTURA, que compreendem:

a

rodovias concedidas;

b

ferrovias concedidas;

c

terminais de transportes: c.1) rodoviários; c.2) ferroviários; c.3) aeroviários; c.4) marítimos e fluviais;

d

transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;

e

exploração da faixa de domínio da malha viária;

f

inspeção de segurança veicular;

g

outros serviços de INFRA-ESTRUTURA de transportes delegados.

VI

Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica.Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica.
Art. 2º, V, g da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002