Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Até um ano após deixar o cargo, é vedado aos ex-Diretores e ex-Conselheiros representar qualquer pessoa ou interesse perante a AGÊNCIA.
Parágrafo único
É vedado, ainda, ao ex-Diretor e ao ex-Conselheiro, utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.