JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Sob pena de perda de mandato, é vedado aos Diretores:

I

exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

II

receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

III

tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

IV

externar opinião publicamente, salvo nas sessões dos respectivos órgãos de direção superior, sobre qualquer assunto submetido à AGÊNCIA, ou que, pela natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma. § 1º. Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual determinar a apuração das irregularidades, através da Procuradoria Geral do Estado. § 2º. A infringência do disposto neste artigo, além da perda de mandato, sujeitará o Diretor infrator à multa cobrável pela AGÊNCIA, por via executiva, conforme definida no Art. 321 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis. § 3º. Os membros da Diretoria deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei.

Art. 11, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002