Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os Diretores e Conselheiros somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa:
I
renúncia;
II
condenação judicial transitada em julgado;
III
decisão terminativa em processo administrativo disciplinar;
IV
ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas por ano, independente da justificativa apresentada.
V
demais hipóteses previstas nesta Lei.