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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

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Art. 1º

Fica criada a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades regionais, vinculada ao Governador do Estado do Paraná e orçamentariamente à Secretaria dos Transportes. § 1º. A natureza de autarquia especial conferida à AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ é caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa e autonomia financeira, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes. § 2º. A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas e os meios necessários ao exercício adequado de sua competência. § 3º. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ, AGÊNCIA REGULADORA e AGÊNCIA.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 94 /2002