Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 94 de 13 de Agosto de 2002
Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades regionais, vinculada ao Governador do Estado do Paraná e orçamentariamente à Secretaria dos Transportes.
§ 1º. A natureza de autarquia especial conferida à AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ é caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa e autonomia financeira, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.
§ 2º. A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas e os meios necessários ao exercício adequado de sua competência.
§ 3º. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ, AGÊNCIA REGULADORA e AGÊNCIA.