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Artigo 99 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 99

Ao Auditor Fiscal que for convocado para o serviço militar ou aos outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.§ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.§ 2º. Ao Auditor Fiscal desincorporado conceder-se-á o prazo de quinze dias para que reassuma o exercício, sem perda de remuneração, findo os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.Seção VII Licença para o Trato de Interesses ParticularesLicença para o Trato de Interesses Particulares
Art. 99 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002