Art. 99
Ao Auditor Fiscal que for convocado para o serviço militar ou aos outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.§ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.§ 2º. Ao Auditor Fiscal desincorporado conceder-se-á o prazo de quinze dias para que reassuma o exercício, sem perda de remuneração, findo os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.Seção VII Licença para o Trato de Interesses ParticularesLicença para o Trato de Interesses Particulares