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Artigo 98 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 98

O Auditor Fiscal poderá obter licença, com remuneração integral, por motivo de doença grave na pessoa de cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo. § 1º. Prova-se a doença grave mediante inspeção médica, aplicando-se, no que couber, as normas contidas na Seção II deste Capítulo. § 2º. Ato do Chefe do Poder Executivo especificará quais doenças serão consideradas graves, para efeito deste artigo. § 3º. As demais licenças por motivo de doença em pessoa da família sujeitar-se-ão às regras aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado, respeitadas as disposições especiais desta lei. Seção VI Licença para Serviço Militar Obrigatório Licença para Serviço Militar Obrigatório