Art. 98
O Auditor Fiscal poderá obter licença, com remuneração integral, por motivo de doença grave na pessoa de cônjuge ou companheiro, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo.§ 1º. Prova-se a doença grave mediante inspeção médica, aplicando-se, no que couber, as normas contidas na Seção II deste Capítulo.§ 2º. Ato do Chefe do Poder Executivo especificará quais doenças serão consideradas graves, para efeito deste artigo.§ 3º. As demais licenças por motivo de doença em pessoa da família sujeitar-se-ão às regras aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado, respeitadas as disposições especiais desta lei.Seção VI Licença para Serviço Militar ObrigatórioLicença para Serviço Militar Obrigatório