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Artigo 97 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 97

À Auditora Fiscal gestante é concedida, mediante inspeção médica, licença por cento e vinte dias, com percepção da remuneração e demais vantagens legais. § 1º. Quando houver necessidade de preservar a saúde do recém-nascido, esta licença poderá ser prorrogada em até noventa dias. § 2º. A Auditora Fiscal gestante terá direito a ser aproveitada em função compatível com o seu estado, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo, facilitando-se-lhe, posteriormente, as condições para o aleitamento. Seção V Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família