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Artigo 94 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 94

O Auditor Fiscal poderá ser licenciado compulsoriamente por interdição, quando declarada pela autoridade sanitária competente, por motivo de doença em pessoa co-habitante da sua residência, com remuneração integral.

Art. 94 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002