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Artigo 91 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 91

Considerado apto, em inspeção médica, o Auditor Fiscal reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.