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Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 88

No curso de licença para tratamento de saúde, o Auditor Fiscal abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o cargo.

Parágrafo único

Os dias correspondentes à perda de remuneração serão considerados como de licença sem vencimentos, conforme inciso VII do art. 74.

Art. 88 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002