Artigo 88 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
No curso de licença para tratamento de saúde, o Auditor Fiscal abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o cargo.
Parágrafo único
Os dias correspondentes à perda de remuneração serão considerados como de licença sem vencimentos, conforme inciso VII do art. 74.