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Artigo 86, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 86

Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a Junta Médica Oficial, se considerar o doente irrecuperável, determinar, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.

Parágrafo único

A inspeção será feita no local onde se encontrar o Auditor Fiscal por uma junta de, pelo menos, três médicos, podendo aquele, caso não se conforme com o laudo, pedir outra junta e novos exames de laboratório.