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Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 85

O Auditor Fiscal não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos em que seja considerado recuperável, hipótese em que, a critério da Junta Médica, esse prazo poderá ser prorrogado.

Parágrafo único

Expirado o prazo mencionado neste artigo, o Auditor Fiscal será submetido a nova inspeção médica oficial e aposentado, se julgado definitivamente inválido para o cargo de Auditor Fiscal.

Art. 85, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002