Artigo 83 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
A licença para tratamento de saúde, com remuneração integral, será concedida de ofício ou a pedido do Auditor Fiscal, ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.
§ 1º. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde encontrar-se o Auditor Fiscal.
§ 2º. Para a licença de até três dias, é permitida a apresentação de atestado fornecido por médico particular.
§ 3º. Para a licença de até noventa dias, a inspeção deverá ser feita por médico do órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado fornecido por médico particular, com firma reconhecida.
§ 4º. Na hipótese do atestado fornecido por médico particular, constante do § 3º, o laudo só produzirá efeitos depois de homologado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná.
§ 5º. Quando não for homologado o laudo, o Auditor Fiscal será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de licença sem vencimentos, conforme inciso VII do artigo 74, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
§ 6º. O Auditor Fiscal poderá recorrer da decisão referida no § 5º deste artigo e requisitar reavaliação, aplicando, no que couber, as regras do artigo 95, não implicando isto em prejuízo de sua remuneração.