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Artigo 82 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 82

A licença a que se refere o art. 74, inciso X, será concedida na forma estabelecida pela legislação eleitoral.Seção II Licença para Tratamento de SaúdeLicença para Tratamento de Saúde
Art. 82 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002