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Artigo 81 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 81

O Auditor Fiscal que se encontrar fora do Estado deverá, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico, se for este o caso, ou outros documentos comprobatórios da condição.

Art. 81 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002