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Artigo 80 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 80

O Auditor Fiscal não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, ressalvados os casos previstos no art. 85 e nos incisos VI, VIII e XI do art. 74.

Art. 80 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002