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Artigo 79 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 79

A licença para tratamento de saúde ou por acidente poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício. § 1º. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. § 2º. Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, não será computado como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho.

Art. 79 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002