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Artigo 78 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 78

Terminada a licença, o Auditor Fiscal reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do § 1º do artigo seguinte.

Art. 78 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002