Artigo 78 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Terminada a licença, o Auditor Fiscal reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do § 1º do artigo seguinte.