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Artigo 75, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 75

São competentes para conceder as licenças de que tratam os incisos VII, IX e XI do artigo anterior:

I

o Secretário de Estado da Fazenda, em relação ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado e Auditores Fiscais que lhe estejam imediatamente subordinados;

II

o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em relação aos demais Auditores Fiscais.

Parágrafo único

As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas.