Artigo 74, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Conceder-se-á licença ao Auditor Fiscal:
I
para tratamento de saúde;
II
quando acometido de doença, nos termos dos artigos 93 e 94;
III
quando acidentado;
IV
para repouso à gestante;
V
por motivo de doença em pessoa da família;
VI
quando convocado para serviço militar;
VII
para o trato de interesses particulares;
VIII
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, quando este for servidor civil ou militar;
IX
em caráter especial;
X
para concorrer a cargo eletivo;
XI
para freqüência a cursos de aperfeiçoamento;
XII
licença paternidade;
XIII
licença para dirigente sindical.