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Artigo 74, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 74

Conceder-se-á licença ao Auditor Fiscal:

I

para tratamento de saúde;

II

quando acometido de doença, nos termos dos artigos 93 e 94;

III

quando acidentado;

IV

para repouso à gestante;

V

por motivo de doença em pessoa da família;

VI

quando convocado para serviço militar;

VII

para o trato de interesses particulares;

VIII

por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, quando este for servidor civil ou militar;

IX

em caráter especial;

X

para concorrer a cargo eletivo;

XI

para freqüência a cursos de aperfeiçoamento;

XII

licença paternidade;

XIII

licença para dirigente sindical.

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Art. 74, V da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002