Artigo 73, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Além do vencimento e outras vantagens concedidas em lei, o Auditor Fiscal poderá perceber:
I
adicionais;
II
gratificações;
III
diárias;
IV
ajuda-de-custo;
V
salário-família;
VI
auxílio-doença;
VII
auxílio-funeral;
VIII
décimo-terceiro salário;
IX
prêmio de produtividade;
X
terço-de-férias;
XI
auxílio-moradia;
XII
...Vetado...
XII
auxílio-mudança.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
§ 1º. As hipóteses dos incisos XI e XII referem-se à compensação de despesas de viagem e instalação ou moradia, concedida ao funcionário que em virtude de remoção de ofício, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo, passe a ter exercício em nova sede.
§ 2º. O auxílio-moradia terá seu prazo, valores e critérios de concessão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§ 3º. ...Vetado...
§ 3º. O auxílio-mudança, no valor de uma remuneração mensal do Auditor Fiscal, será concedido quando o funcionário se transportar para o novo local, em outro município.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)