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Artigo 73, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 73

Além do vencimento e outras vantagens concedidas em lei, o Auditor Fiscal poderá perceber:

I

adicionais;

II

gratificações;

III

diárias;

IV

ajuda-de-custo;

V

salário-família;

VI

auxílio-doença;

VII

auxílio-funeral;

VIII

décimo-terceiro salário;

IX

prêmio de produtividade;

X

terço-de-férias;

XI

auxílio-moradia;

XII

...Vetado...

XII

auxílio-mudança. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002) § 1º. As hipóteses dos incisos XI e XII referem-se à compensação de despesas de viagem e instalação ou moradia, concedida ao funcionário que em virtude de remoção de ofício, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo, passe a ter exercício em nova sede. § 2º. O auxílio-moradia terá seu prazo, valores e critérios de concessão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. § 3º. ...Vetado... § 3º. O auxílio-mudança, no valor de uma remuneração mensal do Auditor Fiscal, será concedido quando o funcionário se transportar para o novo local, em outro município. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Art. 73, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002