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Artigo 72 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 72

A gratificação de zona, de que trata o inciso IV do art. 64 desta lei, será devida ao Auditor Fiscal que prestar serviços nas unidades administrativas relacionadas em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

A gratificação de zona terá como valor mensal o correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do Auditor Fiscal.Seção VI VantagensVantagens
Art. 72 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002