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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 71

Ao completar trinta anos de exercício, o Auditor Fiscal terá direito ao acréscimo de cinco por cento por ano excedente, calculados sobre o vencimento, até o máximo de mais vinte e cinco por cento, considerados, para todos os efeitos legais, como vantagem incluída no artigo 64 desta lei.

Parágrafo único

A incorporação desse adicional por tempo de serviço na remuneração será também imediata, inclusive para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, mas não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002