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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 69

O Auditor Fiscal não perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade nos casos de férias, trânsito, afastamentos ou licenças, exceto por ordem judicial ou nos casos expressamente previstos nesta lei.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, o pagamento do prêmio de produtividade será integral e atribuído com base na média aritmética dos percentuais de quotas produzidas nos três meses anteriores à data do afastamento, a qual não poderá ser inferior à média dos valores percebidos.

Art. 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002