Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Auditor Fiscal não perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade nos casos de férias, trânsito, afastamentos ou licenças, exceto por ordem judicial ou nos casos expressamente previstos nesta lei.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o pagamento do prêmio de produtividade será integral e atribuído com base na média aritmética dos percentuais de quotas produzidas nos três meses anteriores à data do afastamento, a qual não poderá ser inferior à média dos valores percebidos.