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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 68

Perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade o Auditor Fiscal que ficar à disposição de outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a hipótese de exercer suas funções na própria Secretaria de Estado da Fazenda ou ser nomeado para ocupar cargo em comissão no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, ou para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado ou de Diretor de Secretaria de Estado.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, em relação ao cargo em comissão que não seja da estrutura da Coordenação da Receita do Estado, o prêmio de produtividade será calculado com base no valor da quota correspondente à classe da carreira a que pertence o Auditor Fiscal.

Art. 68, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002