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Artigo 66 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 66

O prêmio de produtividade será concedido, mediante a atribuição de quotas, ao Auditor Fiscal que desempenhar com eficácia as atribuições que lhe forem conferidas para o incremento, desenvolvimento ou realização das atividades inerentes à Administração Tributária. (vide Lei Complementar 116 de 30/06/2006) § 1º. As quotas serão atribuídas e apropriadas em conformidade com Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para este fim expedida. § 2º. As quotas que excederem o limite de apropriação mensal, previsto na Resolução a que se refere o parágrafo anterior, serão lançadas numa conta-corrente para esta finalidade criada. § 3º. No mês de setembro de cada ano, metade das quotas existentes na conta-corrente serão destinadas à formação de um fundo, para rateio entre todos os Auditores Fiscais, a ser pago no mês de fevereiro subseqüente.

Art. 66 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002