Artigo 66 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O prêmio de produtividade será concedido, mediante a atribuição de quotas, ao Auditor Fiscal que desempenhar com eficácia as atribuições que lhe forem conferidas para o incremento, desenvolvimento ou realização das atividades inerentes à Administração Tributária.
(vide Lei Complementar 116 de 30/06/2006)
§ 1º. As quotas serão atribuídas e apropriadas em conformidade com Resolução do Secretário de Estado da Fazenda para este fim expedida.
§ 2º. As quotas que excederem o limite de apropriação mensal, previsto na Resolução a que se refere o parágrafo anterior, serão lançadas numa conta-corrente para esta finalidade criada.
§ 3º. No mês de setembro de cada ano, metade das quotas existentes na conta-corrente serão destinadas à formação de um fundo, para rateio entre todos os Auditores Fiscais, a ser pago no mês de fevereiro subseqüente.